A atuação da Advocacia-Geral da União afastou, na Justiça, um pedido do
Ministério Público Federal (MPF) que tentava proibir o uso de símbolos
religiosos em instituições públicas da União no Estado de São Paulo. A
Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) sustentou que não é
possível ignorar as manifestações culturais das religiões nas tradições
brasileiras, fato que não significa qualquer submissão do Estado ao
poder clerical. Segundo os advogados, o patrimônio cultural brasileiro é
formado, dentre outros, pelos bens referentes à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, e isso inclui a
religião.
A AGU informou que a exposição de crucifixos ou qualquer outro
símbolo religioso em prédios públicos não torna o Brasil um estado
clerical, devendo ser respeitada a religiosidade dos indivíduos. Segundo
a Procuradoria, a Constituição de 1988, que estabelece a opção pelo
Estado laico, também assegura direitos religiosos nas garantias
fundamentais, tais como a inviolabilidade da liberdade de consciência e
de crença; o livre exercício dos cultos religiosos; a não privação de
direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica.
Na
ação, os advogados ainda alertaram que a Constituição protege a
liberdade de religião para facilitar que as pessoas possam viver a sua
fé, e destacaram o artigo 215, que impõe ao Estado a proteção das
manifestações das culturas populares, indígenas, afrodescendentes e das
de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Outro
ponto abordado pela AGU foi que o Estado é laico e não está ligado a
doutrinas religiosas. Exemplo disso foram os recentes julgamentos no
Supremo Tribunal Federal sobre a união homoafetiva, o aborto de
anencéfalos, entre outros temas que destoam de dogmas religiosos. Os
advogados ainda lembraram que caso semelhante foi analisado pelo
Conselho Nacional de Justiça e eles entenderam que tais símbolos já
pertencem à cultura e à tradição brasileiras.
A 3ª Vara Federal de
São Paulo concordou com o posicionamento apresentado pela AGU, e julgou
improcedente o pedido do MPF, considerando que a laicidade do Estado
não se traduz em oposição ao fenômeno religioso, o qual é
constitucionalmente resguardado inclusive como "expressão cultural do
povo brasileiro".
Fonte: Jornal do Brasil Online
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