OUTUBRO – SEXTA-FEIRA, 5.10.2012
a. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal
impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).
b. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à
votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
a. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal
impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).
b. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à
votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
OUTUBRO – SÁBADO, 6.10.2012
a. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo
único).
b. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre
as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
c. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada,
carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
d. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em
local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
e. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da internet, a
tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
f. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos
Tribunais e Zonas Eleitorais.
a. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo
único).
b. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre
as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
c. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada,
carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
d. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em
local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
e. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da internet, a
tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
f. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos
Tribunais e Zonas Eleitorais.
OUTUBRO – DOMINGO, 7.10.2012
DIA DAS ELEIÇÕES
a. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência
o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou
o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc,
dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral,
art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de
cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
b. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os
estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus
funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
c. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
d. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
e. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores
da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
DIA DAS ELEIÇÕES
a. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência
o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou
o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc,
dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral,
art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de
cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
b. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os
estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus
funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
c. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
d. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
e. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores
da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 2º).
f. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora
enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
g. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário
padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido
político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
h. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível,
cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
i. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
j. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só
local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem,
de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais
de uso.
k. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em
data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de
pesquisas feitas no dia da eleição.
l. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de
votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos
políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participar do ato.
m. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o
Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o
cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
n. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou
de justificativa.
o. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele
for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas
estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
p. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações,
ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas
e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
art. 39-A, § 2º).
f. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora
enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
g. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário
padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido
político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
h. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível,
cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
i. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
j. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só
local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem,
de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais
de uso.
k. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em
data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de
pesquisas feitas no dia da eleição.
l. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de
votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos
políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participar do ato.
m. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o
Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o
cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
n. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou
de justificativa.
o. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele
for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas
estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
p. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações,
ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas
e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA, 8.10.2012
a. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e
multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos
políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua
jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
b. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá
obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações
do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona
Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente
(Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
a. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e
multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos
políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua
jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
b. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá
obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações
do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona
Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente
(Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
c. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas
no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral,
art. 240, parágrafo único).
d. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no
horário local), será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de
som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem
de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
e. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no
horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda
política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral,
art. 240, parágrafo único).
d. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no
horário local), será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de
som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem
de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
e. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no
horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda
política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
OUTUBRO – TERÇA-FEIRA, 9.10.2012
a. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo
Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
b. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo
em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
a. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo
Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
b. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo
em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
OUTUBRO – QUARTA-FEIRA, 10.10.2012
a. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo
Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
a. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo
Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
OUTUBRO – QUINTA-FEIRA, 11.10.2012
a. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos
partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem
em pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da
totalização.
b. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os dados de
votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas,
observado o horário de encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.
a. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos
partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem
em pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da
totalização.
b. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os dados de
votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas,
observado o horário de encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.
Fonte: Informativo TSE – Ano XIV – n° 27 (Brasília, 24 a 30 de setembro de 2012 – Ano XIV – n° 27).
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