O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim
Barbosa, negou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para
decretar a prisão imediata dos condenados na Ação Penal (AP) 470. Ao
indeferir a liminar, o ministro-presidente observou que não há dados
concretos que permitam apontar a necessidade da custódia cautelar dos
réus (CPP, art. 312), os quais, aliás, responderam ao processo em liberdade.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do HC 84.078 a
maioria do Plenário do STF entendeu, contra meu voto, ser incabível o
início da execução penal antes do trânsito em julgado da condenação ou
da condenação provisória, ainda que exauridos o primeiro e segundo grau
de jurisdição.
Para o ministro Joaquim Barbosa, não há como
prosperar o argumento do procurador-geral da República, Roberto Gurgel,
de que o acórdão que se pretende executar de imediato, embora ainda não
transitado em julgado, seria definitivo, apesar de ainda ser possível a
interposição de embargos infriengentes e embargos declaratórios.
Observa
o ministro que a questão do cabimento ou não de embargos infringentes
em caso de condenação criminal ainda será enfrentada pelo Plenário da
Corte. Dessa forma, prossegue o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão,
se em tese é possível ocorrer qualquer modificação do julgado, então se
afasta a conclusão de que o acórdão condenatório proferido pelo Supremo
Tribunal Federal em única instância seria definitivo.
O
presidente acrescentou que não se pode presumir que os advogados dos
condenados venham a lançar mão do artifício da interposição de recursos
meramente protelatórios para atrasar o início da execução da sanção
imposta. É necessário examinar a quantidade e o teor dos recursos a
serem eventualmente interpostos para concluir-se pelo caráter protelatório ou não, afirmou. Antes de indeferir o pedido do
procurador-geral da República, o ministro lembrou que já foi determinada
a proibição de os condenados se ausentarem do país, sem prévio
conhecimento e autorização do Supremo Tribunal Federal, bem como a
comunicação dessa determinação às autoridades encarregadas de fiscalizar
as saídas do território nacional. Por todas essas razões, indefiro o
pedido, concluiu o ministro-presidente.
Fonte: Jus Brasil Notícias
Fonte: Jus Brasil Notícias
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