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sexta-feira, 15 de julho de 2011

PEC apresentada por Trad beneficia milhares de militares

15 de julho de 2011

PEC PROPÕE REDUÇÃO DE DESCONTO DA PENSÃO MILITAR PARA OS INATIVOS

PEC apresentada por Trad beneficia milhares de militares
A proposta foi apresentada  no Congresso
O deputado federal Fábio Trad (PMDB – MS) apresentou nesta quarta-feira (13) uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) acrescentando um inciso ao artigo 142, § 3º, da Constituição Federal, dispondo sobre a contribuição dos militares inativos e pensionistas de militares das Forças Armadas para a pensão militar.
A emenda propõe que os militares inativos e os pensionistas de militares contribuam para a pensão militar com percentuais iguais aos estabelecidos para os militares da ativa, porém incidentes apenas sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
A Constituição Federal de 1988, a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 1998, distinguiu claramente os antigos “servidores públicos civis” dos “servidores públicos militares”, inclusive adotando novas denominações: os primeiros foram intitulados apenas “servidores públicos”, enquanto os demais foram designados como “militares”. Não há, portanto, de acordo com o texto constitucional vigente, qualquer possibilidade de vinculação ou comparação entre as duas espécies, anteriormente equiparadas em diversos pontos, especialmente no tocante a vantagens e benefícios, e às vezes comparadas até mesmo para efeito de reajuste de remuneração.
Ocorre que, apesar da clareza da distinção entre as carreiras de militares e de servidores públicos, algumas diferenças de tratamento não podem passar despercebidas, pois todos prestam serviços à Administração Pública e à sociedade, visando, de forma idêntica, ao bem da coletividade.
A principal dessas diferenças é a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos aposentados e pensionistas que, no caso dos servidores públicos, passou a existir apenas após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Os militares inativos e seus pensionistas, por outro lado, já contribuíam para a pensão militar desde a edição da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que incluiu artigo na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, dispondo sobre a referida contribuição.
As discrepâncias não se limitam ao período de tempo de incidência da contribuição sobre a remuneração de inativos e pensionistas. Os servidores públicos inativos e pensionistas da União, de acordo com o art. 4º da EC 41/03, passariam a contribuir para a previdência apenas sobre a parcela de sua remuneração que excedesse sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Ocorre que, por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 3.105-DF, foi declarada inconstitucional a expressão "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, II, da EC nº 41/2003, restabelecendo o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada pela mesma Emenda.
Passou a vigorar, então, o valor de isenção correspondente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, que hoje corresponde a R$ 3.689,66 (três mil e seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Já no caso dos militares não há parcela de isenção, incidindo a contribuição para a pensão militar sobre o total da remuneração dos inativos e pensionistas.
“Assim, diante de tal situação de injustiça e divergência de tratamento entre colaboradores de um mesmo ente público, optamos por apresentar a presente proposta de emenda constitucional, a qual visa estabelecer, nos mesmos moldes do que ocorre com os servidores públicos da União, a parcela de isenção da contribuição para a pensão militar”, afirma Fábio Trad.
Mudanças
Desta forma, a partir de sua aprovação, os militares inativos e pensionistas de militares passarão a contribuir para a pensão militar, de forma idêntica ao que ocorre com os servidores públicos, apenas sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Carta Magna.
Ressalte-se que, além de encerrar medida de justiça, a proposição permitirá uma recuperação, de forma indireta, dos salários dos militares inativos e pensionistas, sem a necessidade de alocação de recursos orçamentários. Além disso, é de se observar que a recuperação será maior, em termos de poder aquisitivo, quanto menor for o posto ou graduação do militar inativo ou instituidor da pensão.
A CRÍTICA

1 comentários:

Anônimo disse...
Deixa do jeito que está, mas que reajuste o salário, no final, nossos dependentes é que irão pagar a conta.

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