NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº. 01
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, representante da Autoridade
Marítima Brasileira para a Marinha Mercante, vem esclarecer ao público em geral
aspectos relevantes acerca do oferecimento de cursos para formação de
aquaviários no Brasil, por empresas privadas e outras entidades.
Destaca-se que a Lei nº 7.573/1986, dispondo sobre o Ensino Profissional
Marítimo, atribui à Marinha do Brasil a responsabilidade pela habilitação e
qualificação do pessoal para a Marinha Mercante. Portanto, qualquer
empresa/entidade que ofereça cursos para formação de Aquaviários no Brasil,
deverá estar credenciada pela Marinha do Brasil, por meio da Diretoria de
Portos e Costas, sob pena de não possibilitar a certificação dos alunos
desses cursos.
De modo a permitir que eventuais interessados possam ter conhecimento
das empresas/entidades credenciadas a ministrar os cursos do Ensino
Profissional Marítimo, disponibiliza-se o link a seguir:
http://www.dpc.mar.mil.br/sites/default/files/sepm/aquaviarios/cursos/em...
http://www.dpc.mar.mil.br/sites/default/files/sepm/aquaviarios/cursos/em...
NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº. 02
Em virtude do notável crescimento da atividade marítima no Brasil e, é
claro, da demanda por mão de obra específica, expressiva quantidade de Aquaviários
estrangeiros, oriundos principalmente de países membros do MERCOSUL, tem
buscado ingresso na Marinha Mercante Brasileira. Além disso, com a mesma
finalidade, alguns brasileiros tem apresentado certificação emitida no
exterior.
Para todos, estrangeiros ou brasileiros, certificados por outras
Autoridades Marítimas, é necessário obter o endosso/reconhecimento da
Autoridade Marítima Brasileira (AMB).
Cabe esclarecer que o reconhecimento/endosso de certificados pressupõe
verificações que permitam aferir não apenas a compatibilidade de currículos,
quanto a conteúdos e cargas horárias, mas dos pré-requisitos exigíveis para a
certificação em questão, tal como a escolaridade mínima, e, ainda, como no caso
específico de algumas Regras, o cumprimento do período de estágio embarcado
previsto na Convenção STCW-78, como emendada.
Assim sendo, visando a padronização do processo de
endosso/reconhecimento de certificados, as Capitanias, Delegacias e Agências
foram orientadas a exigir a seguinte documentação:
·
requerimento do interessado (preenchido nas Capitanias, Delegacias ou
Agências);
·
certificado a ser endossado/reconhecido (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
·
comprovante de escolaridade (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original);
·
Histórico Escolar (relação das disciplinas cursadas e respectiva carga
horária) do curso referente à habilitação declarada (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
·
no caso de endosso, para as Regras II/1, III/1 e III/6, e
reconhecimento, para as Regras II/4, III/4, e III/7, comprovante de realização
do correspondente Estágio Embarcado previsto na Convenção STCW-78, como
emendada (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
·
Caderneta de Inscrição e Registro - CIR (Seaman´s Record Book) do país
de origem (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
·
Carteira de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de
Polícia Federal - DPF, dentro da validade ou, se brasileiro, Carteira de
Identidade dentro do prazo de validade (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original);
·
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (cópia autenticada ou
cópia simples com apresentação do original);
·
comprovante de inscrição no CPF (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original);
·
atestado médico ocupacional que indique, explicitamente, que atende aos
padrões de aptidão médica e habilidade física mínima para exercício
profissional como aquaviário, estabelecidos nas Normas da Autoridade Marítima e
NR-30, do Ministério do Trabalho e Emprego;
·
duas (2) fotografias tamanho 5 x 7, de frente, com data recente (menos
de 1 ano), fundo branco e sem chapéu;
·
GRU (em caso de revalidação) com o devido comprovante de pagamento
(original e cópia); e
·
comprovante de residência, expedido há no máximo noventa dias, em nome
do interessado ou, se não, acompanhado de declaração em nome de quem constar o
comprovante.
Fonte: Diretoria de Portos e Costas
Fonte: Diretoria de Portos e Costas
Nenhum comentário:
Postar um comentário
comente