01/05/2013 - 9h31
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A entrada do Brasil no século 20 pavimentou o caminho que conduziu, mais tarde, à criação da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. O mundo vivia o despertar da classe operária e acontecimentos como a Revolução Russa, na qual a força popular derrubou o regime absolutista do país, evidenciavam isso.
Entre as leis da época, é possível destacar a de concessão do direito a férias, em 1925, a que criou a Carteira de Trabalho, em 1932, a que instituiu o salário mínimo, em 1936, e a que regulou as associações profissionais ou sindicais, em 1939. A criação da Justiça do Trabalho, em 1939, já prevista na Constituição de 1934, pode ser considerada um dos pilares do processo de nascimento de uma legislação trabalhista mais abrangente.
A CLT reuniu todas as leis vigentes à época e trouxe novas regulamentações para as relações de trabalho. Os capítulos 1 a 4 do Título 4, sobre contrato de trabalho, e o Título 1, de introdução, são exemplo. Outros dispositivos legais foram introduzidos com o passar do tempo, como a Gratificação de Natal, mais conhecida como décimo terceiro salário.
Russomano considera que uma das principais características da CLT foi garantir uma condição mínima para o trabalhador, sem engessar possíveis acordos que o beneficiem. “A legislação trabalhista estabelece apenas o mínimo de proteção ao empregado. Acima desse mínimo, quaisquer outras parcelas podem ser acrescentadas, concedidas pelo empregador. O empregado e o empregador podem estabelecer um salário muito superior ao mínimo, uma jornada inferior à máxima, elevar o valor do décimo terceiro salário, ou até introduzir um décimo quarto ou décimo quinto salário”.
Ao longo de 70 anos, a sociedade brasileira viu suas relações de trabalho saírem de um processo de desigualdade para um leque de garantias que procuram corrigir a disparidade de poderes entre patrões e empregados. Para Russomano, a CLT vai além e beneficia ambos. “O elemento principal é que, no âmbito dessa industrialização de consumo, a disciplina das condições de trabalho, na qual se estabelece o mínimo, atende igualmente aos interesses de empregados e empregadores”.
Edição: Tereza Barbosa
Fonte: Agência Brasil
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